terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa, Constitucional?

Sabemos muito bem que a Lei da Ficha Limpa foi de iniciativa popular, ou seja, o povo clamou, assinou, a lei tramitou e foi promulgado, e a poucos dias houve o veredicto, o STF declarou que a Lei não é inconstitucional, mas como jurista vem a seguinte pergunta, nosso colendo supremo tribunal, julgou com base no clamor popular ou de acordo com a Constituição da República de 1988?
Vamos por partes o Artigo 1° da nossa Carta Magna, fala que: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da nossa Carta Magna.
Enquanto isso a nossa Carta Magna emana no seu Artigo 5°, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ou seja, há um conflito direto de normas constitucionais, em que prevaleceu o voto dos Ministros, que admitiram que a presunção de inocência não valeria nos processos eleitorais.

Minha Opinião, Data Vênia, qualquer decisão estaria correta, no estado alarmante de corrupção que assola o meu país e como patriota que ama esse país, concordo com os votos dos 06 Ministros que votaram pela plenitude da Lei, que venham novos políticos e que eles sejam melhores dos que ali já estiveram

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Carta do Prefeito Tadeu aos Montes Clarenses,


Carta do Prefeito Tadeu aos Montes Clarenses,

Respeito aos que se opõem à venda de imóveis do município para o produto ser utilizado em causas mais do que nobres, como o asfaltamento de ruas, a construção de um estádio e de um teatro que nossa cidade ainda não tem, embora ressaltando que, em recentes vendas realizadas na administração passada, essas mesmas pessoas não tenham se manifestado, mesmo as vendas tendo sido feitas sem qualquer objetivo nobre ou, pelo menos, conhecido.
Respeito os saudosistas, que se referem aos tempos de Sabu e João Galo, como se toda a memória da Praça de Esportes fosse acabar, mesmo lembrando que a sua parte mais tradicional continuará a existir e ainda mais ativa, pois receberá uma reforma profunda para permanecer mantendo sua tradição. E lembrando mais: que recebemos a Praça totalmente desfigurada e quase fechada e esses mesmos saudosistas não estavam preocupados com ela.
Respeito os que estão questionando o trânsito que piorará com a construção de um novo empreendimento na parte dos fundos da Praça de Esportes, mesmo afiançando que será exigido o RITUR (plano de readequação do trânsito naquela região e ressaltando que, quando a gestão anterior autorizou derrubar o seminário diocesano e construir em seu lugar um hipermercado, em pleno centro (Av. Cel Prates) tais vozes não reverberaram qualquer protesto.

E lamento: lamento que estejamos em tempo de guerra, porque dizem que, em tempo de guerra, a primeira vítima é a verdade. Lamento que falem da “venda da Praça de Esportes” mesmo sabendo que será utilizada apenas menos da metade da mesma. 
Lamento que tenham chegado ao cúmulo de um determinado artigo, agressivo e mal-educado, em “defesa” da Praça, ter sido divulgado como da lavra da mais respeitada de todas as nossas escritoras, de 95 anos, Ruth Graça Tupinambá que, revoltada com o uso do seu nome, tenta desmentir e explicar que o seu nome foi usado indevidamente e não consegue, porque certos órgãos de imprensa só lhe dariam espaço se fosse para se opor à nossa administração.
Lamento que tenham planejado impedir e frustrar a realização da reunião da Câmara Municipal que, na última terça-feira iria apreciar os projetos de autorização para alienação dos imóveis, o foi amplamente divulgado nas redes sociais, incentivado por adversários políticos. E chega a ser engraçado alguns dizerem do “absurdo” de não terem garantido lugares para os que “são contra”, como se só esses pudessem se manifestar, numa tentativa de roubar a voz de quem é a favor das alienações porque querem asfalto em suas ruas, querem um estádio e um teatro para nossa cidade.
Com todos os “respeitos” e os “lamentos”, reforçado, não só pela aprovação, por 9 votos contra 2, na Câmara Municipal que, por princípio constitucional, é a legítima representante do povo de Montes Claros, já que a representação direta (como querem alguns, sob a forma de plebiscito) caiu em desuso desde os tempos da Grécia antiga; e, ainda mais, esclarecida a quem pertence a Praça de Esportes pela valiosa contribuição do Sr. Eduardo (?) na mensagem nº 69.780 neste montesclaros.com (só quem é dono pode dar em cessão...) comunico que daremos sequência às providências jurídicas e administrativas cabíveis à consecução dos objetivos e finalidades a que nos propomos quando da decisão alienar parte do patrimônio público para realizar obras essenciais e importantes, de alto interesse público, para nossa cidade. 
Para tanto, criaremos um Grupo de Trabalho, de alto nível, para acompanhar todos os trâmites e andamento das fases, desde as avaliações, licitações, contratos, acompanhamento das obras e controle dos gastos nas mesmas. Convido o Ministério Público a participar conosco do esforço de garantir a transparência desses, como, de resto a todos os demais atos da nossa administração. 
E se não tivermos tantos contratempos como desejam, por razões puramente político-partidárias, quase todos os opositores da nossa iniciativa, esperamos conseguir, com um pequeno sacrifício, obter grandes ganhos para Montes Claros, representados por expressivas obras, uma delas, o Mocão, idealizado pelo ex-prefeito Toninho Rebello que, aliás, levará o seu nome, com justificadas razões. 
Desculpem, mais uma vez, não ter tempo a perder com debates, às vezes estéreis, mas, seguindo a orientação do velho Simeão Ribeiro Pires, todo o meu tempo será para fazer porque, se não fizer, não serei perdoado, nem pelos adversários e nem pelos companheiros.


Luiz Tadeu Leite, prefeito de Montes Claros."




TOMA VERGONHA NA CARA TADEU, VOCÊ SABIA MUITO BEM O QUE IA ENFRENTAR PELA FRENTE, NÃO VEM JOGAR A CULPA EM OUTRA ADMINISTRAÇÃO, VOCÊ ASSUMIU O RISCO DE SER PREFEITO.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral.


Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.

Fonte:stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195443

Projeto que altera distribuição de royalties é questionado no STF.

Projeto que altera distribuição de royalties é questionado no STF
Deputados federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo impetraram dois Mandados de Segurança (MS 31031 e 31034), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando impedir que o Congresso Nacional delibere sobre projeto de lei (PL) que altera a distribuição da participação especial e dos royalties oriundos da produção de petróleo entre os estados e a União. Para os parlamentares, o processo legislativo que levou à aprovação da proposta no Senado, e seu consequente envio à Câmara, possui vícios de inconstitucionalidade, por afrontar o Estado Democrático de Direito e o modelo federativo brasileiro.
Mais conhecido como Projeto de Lei do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o PLS 448/11, questionado no STF, modifica as duas leis que regulamentam a produção de petróleo no Brasil (Lei 9.478/97, sobre o regime de concessão, e Lei 12.351/2010, sobre o regime de partilha), para determinar novas regras de distribuição entre os entes da federação dos royalties e da participação especial resultantes da exploração do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e agora tramita na Câmara dos Deputados (PL 2.565/11), podendo ser deliberada a qualquer momento, conforme destacam os autores na inicial, ao sustentar a necessidade de medida cautelar.
Segundo os deputados, a proposta fere o Estado Democrático de Direito, a constituição financeira e o modelo federativo brasileiro, pois uma eventual mudança na forma de rateio das participações levará a uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os estados produtores e os não-produtores. Nesse sentido, os parlamentares sustentam que, por afrontar as referidas “limitações constitucionais”, o projeto de lei não pode ser deliberado no Congresso Nacional, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tal dispositivo prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado” (inciso I).
Exclusividade dos produtores
Os autores do MS argumentam também que o projeto, ao reduzir o percentual de participação dos estados e municípios produtores no rateio e incluir entes não produtores na repartição, por meio de fundos, contraria o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna. Tal dispositivo assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e à União participação na receita e compensações financeiras resultantes da exploração de petróleo e de outros recursos promovida no “respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica”.
Para os parlamentares, o termo “respectivo” demonstra a vontade do constituinte de assegurar exclusivamente aos entes produtores a participação nos resultados da exploração desses recursos. “Considerando que de forma alguma devam ser tomadas por vazias as palavras utilizadas pelo Poder Constituinte Originário, tem-se que se quisesse ele incluir os demais entes federativos não produtores nessa participação e compensação o teria feito de pronto”, afirmam os autores no MS 31034.  Dessa forma, para eles, estender o rateio a estados e municípios não produtores consiste em uma afronta à Constituição.
“É o que o projeto Vital do Rêgo vem fazendo através de um expediente tentativamente disfarçado, o de retirar receitas de produtores, criar fundos, colocar as receitas surrupiadas aos produtores nesses fundos e deles excluir os entes produtores”, alegam. Os autores citam ainda jurisprudência do STF no MS 24312 e na ADI 2080, em que se decidiu que as participações, mesmo no mar, importam em receita própria, originária dos municípios e dos estados produtores.
Prejuízos
Os deputados destacam ainda que a eventual aprovação do projeto pode gerar gravíssimos prejuízos aos municípios do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Segundo eles, a mudança poderá levar muitos municípios que vivem da receita dos royalties à "falência". Os deputados alertam também para o risco de o PL ser apreciado a qualquer momento, inclusive de madrugada, como ocorreu na deliberação de outros projetos da mesma natureza. “O expediente de surpresa traiçoeira da deliberação na madrugada tem sido usado para o fim de aprovação de critério do rateio, como o foi para a Emenda Ibsen/Simon”, concluem.
O MS 31031 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, enquanto é relator do MS 31034 o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195448

2ª Turma anula decisão que desrespeitou princípio da coisa julgada.


2ª Turma anula decisão que desrespeitou princípio da coisa julgada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em apelação criminal que resultou no aditamento da denúncia contra o lavrador V.F.S. quando sua sentença condenatória já havia transitado em julgado e sua pena já estava extinta em razão da concessão de indulto natalino.
A decisão foi proferida na sessão de hoje (6), no julgamento do Habeas Corpus (HC 110597), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso a Súmula 160 do STF, segundo a qual “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício.”
O ministro Gilmar Mendes destacou a “particular situação do lavrador”, cuja sentença penal condenatória já transitou em julgado e cuja pena está extinta.
“Como se isso não bastasse, é de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, ratificar o entendimento fixado pelo Tribunal seria promover verdadeira revisão criminal às avessas, podendo vir a prejudicar a situação jurídica consolidada deste condenado que sequer a provocou, em inequívoca afronta à Constituição Federal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso 

Em setembro de 2008, V.F.S foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, na forma do art. 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal (roubo tentado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Na mesma ocasião também foram condenados outros três corréus. Consta dos autos documento certificando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para V.F. em outubro de 2008. Em fevereiro de 2010, ele foi contemplado com o indulto natalino e, com isso, foi  declarada extinta a sua punibilidade.
Ocorre que os dois corréus apelaram ao TJ-RO e, em junho de 2011, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto por um deles para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, por entender que o ilícito penal praticado enquadra-se no  previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio).
Os efeitos dessa decisão foram estendidos aos demais corréus, entre eles V.F. Diante da decisão, o Ministério Público de Rondônia ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar a V.F. e aos demais corréus a prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal).

Fonte: stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195547

STF entende que obrigatoriedade de cadastro de juízes no Bacen Jud é válida.

STF entende que obrigatoriedade de cadastro de juízes no Bacen Jud é válida

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.
O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema.
De acordo com o autor do mandado de segurança, o ato do conselho fere seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.
Relatora
O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (7).
Competência administrativa

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.
De acordo com o ministro, a determinação do Conselho não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais, disse o ministro Lewandowski, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.
Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado.
Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte:stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195599

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

América-MG confirma contato do Cruzeiro por "mala branca".


Após o lateral esquerdo Thiago Carleto ter revelado que o América-MG recebeu incentivo financeiro do Cruzeiro para vencer o Atlético-PR na penúltima rodada do Campeonato Brasileiro, a diretoria do clube declarou que houve realmente um contato da equipe celeste para oferecer a "mala branca". Porém, ao contrário do jogador - que disse que houve respaldo da diretoria - o América reitera que foi contra a ação, e conversou com os atletas para indicar sua insatisfação. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

De acordo com a publicação, a diretoria do América diz que a "mala branca" foi um assunto conduzido diretamente entre os jogadores, sem participação de cartolas do clube. No domingo, após a vitória por 2 a 1 da equipe sobre o Atlético-PR, Carleto disse que o incentivo do Cruzeiro - adversário direto dos paranaenses na briga contra o rebaixamento - ajudou o time do América a correr. Presidente cruzeirense, Zezé Perrella negou a versão do atleta e chamou o lateral de "maluco".


Fonte: http://esportes.terra.com.br/futebol/brasileiro/2011/noticias/0,,OI5495727-EI17896,00-Jornal+AmericaMG+confirma+contato+do+Cruzeiro+por+mala+branca.html