segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Juramento do Advogado.

Trago hoje, o juramento que deve ser feito pelo advogado quando recebe-se a carteira Professional, esse juramento deveria ser feito por todo cidadão brasileiro, segue o juramento:


“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.



Que sirva de lição para os bacharéis e os advogados refletirem sobre esse juramento, tão simples, porém tão importante para se formar um estado de Justiça Social.

Produção cancela dois shows de Ivete devido ao quadro de meningite.


Cantora baiana está no Hospital Aliança desde a manhã de domingo (4).
Apresentações ocorreriam em Recife e em São Bernardo do Campo.



Os próximos dois shows da cantora de axé Ivete Sangalo, que está internada com quadro de meningite desde o domingo (4), foram cancelados, informou a assessoria de imprensa na manhã desta segunda-feira (5).
As apresentações estavam marcadas para quarta-feira (7), no Recife (PE), e sábado (10), em São Bernardo do Campo (SP). O show mais recente de Ivete Sangalo foi no sábado (3) no "Carnatal", carnaval fora de época em Rio Grande do Norte.

De acordo com a diretoria médica do Hospital Aliança, onde a cantora está internada, Ivete apresenta "meningite benigna não contagiosa". No boletim médico, foi afastado o diagnóstico de meningite meningocócica C.
"A paciente encontra-se em repouso em apartamento, em uso de medicações intravenosas, com quadro neurológico estável, lúcida, orientada e ativa", informam os médicos no boletim. Não há previsão de alta médica.
'Benigna, não contagiosa'
O infectologista Vladimir Neco, especialista ouvido pelo G1 e que não participa do atendimento da cantora, explica que a forma da doença que afeta Ivete é menos agressiva. “São chamadas benignas quando não deixam sequelas, nem levam à morte”, diz o médico.

Sobre o uso da expressão "benigna", o infectologista Marcos Antônio Cyrillo, diretor da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), complementa que a classificação “benigna” não é a mais usual.

“Provavelmente, esse diagnóstico dado pelo boletim médico é de um quadro causado por vírus que não pode ser transmitido pelas vias respiratórias, mas é prematuro dizer isso antes de exames mais elaborados”, afirma o médico. “Normalmente, após um exame de recolhimento de liquor você consegue dizer com muita segurança se a causa é bacteriana ou viral.”
Os sintomas mais comuns da doença costumam ser a rigidez na nuca, vômitos e dores de cabeça intensas. Eles podem se manifestar nos dois tipos da doença. “É possível diferenciar a meningite viral da bacteriana pela agressividade dos sintomas e o estudo do liquor, líquido que lubrifica o cérebro, e é colhido através da coluna ou do pescoço”, diz Neco.
Tratamento
Para as meningites causadas por vírus, o tratamento costuma durar entre 5 a 7 dias se o paciente não apresentar complicações. Na infecção viral, somente os sintomas são combatidos. Já quando a doença é despertada pela presença de bactérias, o combate se dá por meio de antibióticos.
O tratamento costuma durar até 10 dias. “É possível que as meninges fiquem inflamadas mesmo sem a ação de uma causa infecciosa como um vírus ou bactéria”, diz o diretor da SBI. “Muitas vezes a causa pode ser inflamatória, reumática e até mesmo vascular.”

Fonte: g1.globo.com/bahia/noticia/2011/12/assessoria-cancela-dois-shows-de-ivete-devido-ao-quadro-de-meningite.html

sábado, 3 de dezembro de 2011

Absurdo, Thiago Willer urinando em local público.

Caros leitores, como o blog trata-se de tudo sobre tudo, venho trazer hoje um absurdo além de se configurar crime de acordo com legislação brasileira. Nosso amigo Thiago Willer Teixeira Aguiar urinando nas proximidades da rodoviária, vejam o vídeo:


Editado a pedido de Thiago!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Momento do Humor!

Achei que já tinha visto todos os tipos de respostas sem noção possíveis para uma nação do tamanho do Brasil, mas nossos internautas continuam a me surpreender.

Será que o rapaz que respondeu, fumou algum tipo de entorpecente estragado? Só sei que essa resposta quase bateu o recorde sem noção!

Tributação não deve ser essencialmente sobre consumo.

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), na sua luta para construção de uma Justiça Fiscal, entende relevante que o debate sobre a reforma tributária seja colocado como prioridade política para o país.

O Brasil não pode continuar tributando essencialmente o consumo, o que enseja uma distorção na efetivação do princípio da capacidade contributiva, o qual determina que o cidadão deve ser tributado na medida de suas riquezas, devendo, portanto, os mais abastados contribuírem em uma proporção maior. Todavia, essa não é a realidade existente no país.

O Sistema Tributário Nacional é regressivo, visto que tributa exorbitantemente aqueles detentores de menor renda, e isso se justifica, em grande parte, pela opção do Legislador em tributar primordialmente o consumo. Assim agindo, o Estado Brasileiro não concretiza o princípio Constitucional da capacidade contributiva, que apesar de estar adstrito aos impostos, conforme preconiza o artigo 145, parágrafo 1º, da CRFB/88, permeia todo o Sistema Tributário Nacional.

Essa realidade acaba por gerar graves injustiças sociais e aumentar a desigualdade existente no país. A título exemplificativo, podemos citar alguns dados estatísticos da realidade social Brasileira.

- Quem ganha até 02 (dois) salários mínimos paga 49% (quarenta e nove por cento) dos seus rendimentos em tributos, mas quem ganha acima de 30 (trinta) salários paga 26% (vinte e seis por cento).

- Cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da riqueza do país está concentrada nas mãos dos 10% (dez por cento) mais ricos.

- A carga tributária corresponde a 36% (trinta e seis por cento) do PIB – Produto Interno Bruto, enquanto países com a mesma renda per capita brasileira têm uma carga tributária de 20% (vinte por cento) do PIB – Produto Interno Bruto.

- Hoje temos cerca de 84 (oitenta e quatro) milhões de pessoas vivendo no limite da pobreza, sendo que desse total 34 (trinta e quatro) milhões são considerados miseráveis [entendendo-se por pobres aqueles que sobrevivem com renda de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês, miseráveis até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês].

- A concentração de renda no Brasil é tão grande que ficamos entre os doze países mais desiguais do Mundo, atrás de Macedônia, Malásia, Camarões, Colômbia, Venezuela, Camboja entre outros.

- Segundo o índice de desenvolvimento humano (IDH), somos o 70º (septuagésimo) num grupo de 177 (cento e setenta e sete) países. Ficamos atrás de Argentina, Chile, Panamá, Costa Rica, México, entre outros.

Mesmo com todos esses problemas o Legislador ainda não regulamentou o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). O imposto sobre grandes fortunas está previsto no artigo 153, VII, da CRFB/88, e já deveria ter sido regulamentado, não se concebendo motivos para uma demora de 23 (vinte e três) anos.

Pode-se sugerir, da mesma forma, outras ações para a melhoria do Sistema Tributário Nacional, como: a) a adoção de medidas que simplifiquem o sistema tributário, eliminando-se os inúmeros tributos sobre o consumo e substituindo-os pelo imposto sobre o valor agregado, o que tornaria mais justa e equilibrada a tributação; b) a redução da carga tributária sobre o consumo (tributação indireta) e sobre os produtos essenciais; c) uma reforma tributária em consonância com os anseios do Pacto Federativo, proporcionando uma melhor repartição da competência tributária; d) concretização do mandamento constitucional que estabelece que as administrações tributárias dos entes federativos são “atividades essenciais ao funcionamento do Estado” e que “terão recursos prioritários para a realização de suas atividades”, como determina o artigo 37, XXII, da CRFB/88.

Fonte: conjur.com.br/2011-dez-01/tributacao-maior-consumo-fere-principio-capacidade-contributiva

Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria.

Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria

Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.

O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.

O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.

Equilíbrio financeiro

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.

Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.

Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.

“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.

A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo:
REsp 1023053

Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104028

Alexandre Kalil coloca no Twitter que não vai entregar jogo para o Cruzeiro.


Polêmico, presidente do Atlético-MG, afirmou que não é vagabundo.


O Atlético-MG já está garantido na Série A do ano que vem, mas o clássico contra o Cruzeiro ainda é muito importante para o time. O time celeste corre risco de ser rebaixado se perder ou empatar e Ceará ou Atlético-PR vencerem seus jogos. O presidente do Atlético-MG, Alexandre Kalil, sempre muito polêmico, evitou falar da possível queda do rival e negou incentivo financeiro aos jogadores do Galo para rebaixar o Cruzeiro.

Mas, nesta sexta-feira, Kalil escreveu em sua página pessoal no Twitter que não vai entregar a partida para o Cruzeiro: “Entregar o jogo para o cruzeiro?! Tem gente achando que eu sou algum vagabundo?”.

Alexandre Kalil havia dito, após a vitória do Atlético-MG sobre o Botafogo por 4 a 0 – que livrou o Galo do risco da degola – que só falaria sobre o clássico contra o Cruzeiro depois da partida.

Opinião do blogueiro: Kalil, se o senhor fosse entregar a partida para a bicharada de Minas Gerais, você poderia procurar outro time para presidir, porque no meu Galo, o senhor não ia ficar, Marias vocês tem que cair!

Fonte: http://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2011/12/alexandre-kalil-coloca-no-twitter-que-nao-vai-entregar-jogo-para-o-cruzeiro.html